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LICENÇA-PRÊMIO

Foto do escritor: Audrey Santarosa PozzaAudrey Santarosa Pozza

A licença-prêmio por assiduidade no âmbito dos servidores públicos federais veio disciplinada pela Lei nº 1.711 de 1952 quando trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a então denominada Licença Especial de seis meses a cada dez anos de efetivo exercício nos termos do artigo 116 da Lei nº 1.711/1952.

Após, com o advento do Regime Jurídico Único, pela Lei nº 8.112/90, o referido benefício passou a ser denominado Licença-Prêmio por Assiduidade (LPA), nos seguintes termos:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.


Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 1.522 de 11/10/1996 convertida na Lei nº 9.527/1998 houve a extinção da então denominada Licença-Prêmio por Assiduidade e a instituição da Licença para Capacitação.

Nesse período em que vigeu a LPA houve a incorporação desse direito ao patrimônio jurídico de diversos servidores públicos, uma vez que já haviam cumprido até a edição da MP 1.522/96 todos os requisitos para o gozo ou fruição do benefício.

Veja-se que a própria Lei nº 9.527/97 trouxe a previsão em seu artigo 7º de que “os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996”.

Nesse sentido, a própria Lei garantiu o direito já adquirido dos servidores públicos a fim de que não se ferisse a garantia constitucional do direito adquirido insculpida no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Não haveria lógica, tampouco legalidade, em o servidor merecer a referida licença e não poder usufrui-la em vida, somente seus herdeiros, após sua morte. Assim, á estava bem consolidada a jurisprudência no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

Vide alguns julgados: AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016; REsp 1588856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016; AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp 1349282/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015.

Quanto ao prazo, restava consolidado também que o prazo prescricional é de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas: AgRg no AREsp 804065/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016; AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015.

Porém, o Tema 516 do STJ veio deixar claro que: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

Em 14/04/2021 o STJ afetou como Representativo de Controvérsia ( Tema 1086) o assunto:

Questão submetida a julgamento

a)"definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".

Até a presente data o referido Tema 1086 ainda está pendente de julgamento.

Detalhe: às vezes o ente fornece Mapa de Tempo de Serviço como se a referida licença tivesse sido contada como tempo de serviço para fins de aposentadoria, porém, não o foi, ou às vezes para fins de abono de permanência, utilizou só alguns dias e não todo o período de licença.

Outra questão: os entes federados que possuem em suas legislações a previsão de pagamento de LP, porém, há previsão expressa de que a referida licença não será convertida em pecúnia para qualquer finalidade. Nesse caso, vale a pena tentar ingressar judicialmente após a aposentadoria, não tendo usufruindo ou gozado, alegando inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, enriquecimento ilícito e citando precedentes junto ao Tribunal competente.

Documentos necessários:

- Mapa do tempo de serviço ou Certidão de Licença Prêmio;

- Cópia da pasta funcional, com o tempo de serviço celetista ANTERIOR ao ingresso no Regime Jurídico Único;

- Fichas financeiras, relativas aos períodos POSTERIORES ao início do Regime Jurídico Único;

- Se já for aposentado(a) cópia da Publicação da Aposentadoria (para comprovar a data da aposentadoria).


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